LEI Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 PDF Imprimir E-mail

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

           Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

           § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

           § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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